sexta-feira, 31 de maio de 2013

Pequenas cidades, grandes problemas

 

 




Morar em um município pequeno e que não recebe royalties do petróleo não significa tranquilidade política. Em cidades como Bom Jesus do Itabapoana, Aperibé e Carapebus, o fantasma da cassação assombra os prefeitos, alguns no cargo apenas através do poder de liminares.
Com cerca de 35 mil habitantes, Bom Jesus do Itabapoana teve a prefeita cassada dia 7 de abril pela juíza da 95ª Zona Eleitoral, Fabíola Costalonga. Ela cassou os diplomas da prefeita reeleita Maria das Graças Ferreira Motta, a Branca Motta (PMDB), e do vice-prefeito, Jarbas Teixeira Borges Junior (PRP). Os dois foram condenados pela prática de conduta vedada a agente público e por abuso de poder. Segundo a acusação, durante a campanha eleitoral, em 2012, a então prefeita autorizara a execução de obras no valor de R$129.226,50 para a pavimentação de diversas ruas dos bairros Pimentel Marques, Centro e Santa Terezinha, o que seria vedado pela legislação. Para a juíza, a obra teria desequilibrado a eleição, vencida de forma apertada pela prefeita. Eleita com 6.738 votos, a chapa liderada por Branca Motta obteve apenas 108 votos de diferença em relação ao segundo colocado. A prefeita eleita e vice, Jarbas Junior, também ficaram inelegíveis por oito anos, mas a aplicação dessa pena depende do trânsito em julgado da sentença.
Apesar da cassação do diploma, o que acarretaria na consequente diplomação do segundo colocado, Roberto Elias Salim Filho (PR), o Roberto Tatu, a prefeita não deixou o cargo. Seus advogados entraram com Embargos de Declaração, que é um recurso para esclarecimento da sentença. Uma semana depois da cassação, a juíza explicou que prefeita e vice deveriam deixar imediatamente os cargos. A juíza ressalvou, entretanto, que a transmissão do cargo ao segundo colocado na eleição poderia ser suspensa por uma futura decisão liminar da instância superior, no caso, o Colegiado do TRE-RJ.
Dois dias depois, o desembargador federal Abel Gomes Fernandes concedeu, em caráter liminar, efeito suspensivo aos recursos da prefeita e do vice. Com isso, eles permanecem no cargo até o julgamento do mérito dos recursos contra a sentença que os havia cassado.
suzy monteiro

ATÊ QUANDO VAMOS SUPORTA ESSA FARSA

Leite com formol: mais duas empresas anunciam recall

Leites foram adultetrados no Rio Grande do Sul para aumentar o volume de venda
Leites foram adultetrados no Rio Grande do Sul para aumentar o volume de venda Foto: Reprodução da internet
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Mais duas empresas fabricantes de leite anunciaram recall pois os produtos estariam contaminados com formol. Enquanto a Goiasminas anunciou o recolhimento de 774 mil unidades do Italac Integral e Desnatado, a Líder Alimentos solicitou recall do lote TAP1MB, fabricado em 17 de dezembro, do UHT Desnatado Líder.
Na última terça-feira, a Vonpar Alimentos anunciou o recall de 990 mil litros do leite longa vida Mu-Mu, vendidos no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A fabricante do Latvida foi a única que ainda não solicitou recolhimento do produto contaminado.
No início do mês, o Ministério Público do Rio Grande do Sul desencadeou uma ação contra fraudes no leite produzido no estado mais ao sul do país. De acordo com o órgão, as transportadoras adicionavam água ao produto para aumentar o volume na venda. A ureia, que contém formol e pode causar câncer, era usada para mascarar.
É possível tirar tirar dúvidas pelos telefones 0800 629 988 (Italac), 0800 724 4100 (Líder) e pelos e-mails sac@italac.com.br e sac@lideralimentos.com.br.


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/leite-com-formol-mais-duas-empresas-anunciam-recall-8554572.html#ixzz2Uv4HYW73

PORCO VIRA SUCESSO

Dono de porco com deficiência lança site para receber doações em prol de crianças com necessidades especiais

Foto: Tamara Lush / AP
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Após adotar o porquinho Chris P. Bacon, que nasceu com as patas traseiras atrofiadas, o veterinário norte-americano Len Lucero decidiu aproveitar a fama do bichinho de estimação para usá-lo como “animal-propaganda” de um site de arrecadação de fundos para ajudar instituições de apoio às crianças com deficiência.
O veterinário norte-americano Len Lucero adotou o animal em fevereiro
O veterinário norte-americano Len Lucero adotou o animal em fevereiro Foto: Reprodução / Facebook

Na página, o veterinário explica o que o levou a ter a ideia: “Chris P. Bacon mudou a minha forma de olhar o mundo e inspirou-me a ajudar os deficientes. Estou levantando fundos para ajudar a trazer sorrisos aos rostos de crianças com deficiência em todo o mundo. Fazer isso requer uma grande quantidade de dinheiro. Então, eu estou convocando todos os fãs de Chris P. Bacon a fazer uma pequena contribuição, no valor que puder, para a nossa causa. Você receberá um adesivo ‘Eu amo Chris P. Bacon’ bem como acesso ao aplicativo para celulares oficial do nosso fã-clube. Obrigado, desde já, por apoiar o nosso sonho”.
Foto: Tamara Lush / AP

Len adotou o porquinho em fevereiro, quando o animal era recém-nascido. Preocupada com a deformidade nas patas do porco, sua anitga dona o levou até o consultório de Len, que a convenceu de lhe dar o bichinho. Desde então, porco e dono são inseparáveis.



Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/animais/dono-de-porco-com-deficiencia-lanca-site-para-receber-doacoes-em-prol-de-criancas-com-necessidades-especiais-8553848.html#ixzz2Uv296POu

Corporação dos Bombeiros de Italva-rj inicia atividades de adestramento e instrução



Solenidade realizada no quartel do comando-geral marcou a abertura do ano letivo

O comandante do Corpo de Bombeiros de Italva rj, Joesil Peres Faria, participou na manhã desta Quinta-feira (25.04) da solenidade de abertura do ano letivo 2013, realizada no pátio do DBM 3/21 - Italva-rj.

A Instrução é a principal ferramenta do Corpo de Bombeiros Militar para a atualização de conhecimentos, manutenção do condicionamento físico e do aprimoramento das técnicas utilizadas em suas ações operacionais, sejam elas: de Prevenção e Combate a Incêndio; Busca e Salvamento; Primeiros Socorros e atendimento pré-hospitalar; bem como as ações relacionadas às atividades de Defesa Civil.

Durante o evento o comandante ressaltou a importância da capacitação dos bombeiros-militares:


- "É extremamente importante nos capacitarmos tecnicamente e fisicamente, pois nossa profissão é fundamental para a população, somos submetidos constantemente a eventos em que nossas ações e decisões salvam vidas. Portanto, este período de instruções deve ser aproveitado para mantermos a padronização das ações e o nível de excelência dos serviços prestados” .


Tarifas equivalentes de celular pré e pós-pago

 

O projeto dará a Anatel um instrumento legal efetivo para supervisionar os preços praticados no mercado por essas prestadoras
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou a proposta que proíbe a diferença abusiva de preços e tarifas entre os planos de serviço pré-pagos e pós-pagos de telefonia móvel (PL 3906/12).
A proposta, de autoria do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), altera a Lei 9.472/97, que trata da organização dos serviços de telecomunicações.
O relator na comissão, deputado Eliene Lima (PSD-MT), ressaltou que, apesar de os clientes pré-pagos serem maioria, o valor cobrado por minuto no plano pré-pago chega a ser 300% superior ao que se paga por minuto no plano pós-pago.
— Existe uma discrepância muito grande entre a modalidade pré-paga e a modalidade pós-paga, tanto do volume do uso, quanto dos preços. Estamos fazendo uma correção, pois existe muita gente ganhando em cima disso.
O substitutivo aprovado acrescenta à lei 9472/97 um parágrafo que veda a cobrança de preços e tarifas com diferença abusiva entre os planos pré-pagos e pós-pagos dos serviços de telefonia, tanto no âmbito de uma mesma prestadora de serviço quanto comparativamente entre prestadoras distintas.
Em relação ao número de usuários, dados da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) revelam que em abril quase 80% das mais de 264 milhões de linhas ativas de telefone celular eram pré-pagas.
Redução das tarifas
No entanto, mesmo com a aprovação da proposta, a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Veridiana Alimonte afirma que ainda não dá para saber se, na prática, os serviços pré-pagos vão ficar mais baratos.
— Nesse momento, é difícil prever justamente o que vai acontecer diante dessa regra: se o preço do pré-pago vai diminuir ou se o preço do pós-pago vai aumentar nessa busca de ter uma diferença menor entre as tarifas de pré-pago e as tarifas de pós-pago. Prejuízo elas não vão querer ter, então, elas vão buscar a solução que melhor se adequa às contas das próprias empresas.
Na opinião do relator, o projeto dará a Anatel um instrumento legal efetivo para supervisionar os preços praticados no mercado por essas prestadoras.
Tramitação
A proposta, que tramita em conjunto com o PL 4524/12, segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Vila Nova campos-rj: festa tradicional com vasta programação

 

 
Missas, torneio de futebol e shows prometem animar a 40ª edição da festa
dibobeira
O 20º distrito de Campos, Vila Nova, inicia neste sábado (1º) a comemoração cultural da Tradicional Festa da Padroeira local, Santa Maria. As comemorações se estendem domingo (02) e segunda-feira (03). Missas, torneio de futebol e shows prometem animar a 40ª edição da festa, que tem apoio total da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima (FCJOL).
Neste sábado (1º), às 15h, acontece o encontro de Bandas de Fanfarra com a participação das escolas de Vila Nova, Santo Eduardo e Santa Maria. A partir das 22h, o público vai ser contagiado com o show do cantor Gil Paixão, seguido do grupo Dibobeira. No domingo (02), tem Encontro de Som com a participação de Julio e a Jubiraca com início às 14h. Às 17h, tem missa.
A banda A Massa arrasta a multidão que deve prestigiar o evento, que promete movimentar a região norte do município. Para fechar a noite, o Forró Pegada Louca sobe ao palco. A programação prossegue na segunda-feira (03) a partir das 21h, onde é a vez das bandas Sem Marra e Zona Sul animarem os festejos.
- A Festa é um momento de reencontro dos moradores com os familiares que moravam na localidade, sendo um momento de confraternização entre os moradores, reunindo de localidades e cidades vizinhas – disse o organizador do evento, Nixon Monteiro.
Santa Maria - Na localidade de Santa Maria, nesta sexta-feira (31), tem atrações religiosas, em homenagem à padroeira da localidade. A banda Tempo de Unção leva o melhor da adoração às 21h. Na semana passada, aconteceu a programação profana.

Rejeitado 13º para beneficiários do Bolsa Família

 

Atualmente, não há obrigação governamental de reajustar os valores do Bolsa Família
Bolsa Família
A Comissão de Seguridade Social e Família rejeitou na quarta-feira (29) a proposta que concede aos beneficiários do Programa Bolsa Família uma parcela adicional no mês de dezembro, correspondente ao 13º salário dos assalariados. Pelo texto (PL7892/10), do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a parcela terá valor correspondente ao maior valor recebido pelo beneficiário ao longo do ano.
A relatora, deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), apresentou parecer pela rejeição. Para ela, não cabe a comparação entre os benefícios transferidos no âmbito do referido programa com os rendimentos dos trabalhadores do setor público e do setor privado. “Não há que se comparar bonificação paga aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos aposentados e pensionistas, com benefício concedido para minorar a condição de pobreza de pessoas em situação de vulnerabilidade social”, argumentou. “Benefícios assistenciais não possuem natureza salarial nem de seguro social, carecendo, portanto, de amparo constitucional a extensão de tal gratificação aos beneficiários da assistência social”, acrescentou.
A deputada também rejeitou a parte do projeto que determina que o benefício passará a ser reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ela citou nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara: “O histórico dos reajustes aplicados ao valor dos benefícios revela que, não raro, estes se mostraram desvinculados das variações inflacionárias, confirmando a posição defendida pelo governo federal de repelir qualquer tipo de indexação das tabelas em vigor”. Atualmente, não há obrigação governamental de reajustar os valores do Bolsa Família.
Tramitação
A matéria tem caráter conclusivo e ainda será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

BON JOVI NA ESPANHA

Bon Jovi abre mão de cachê para levar nova turnê para a Espanha

Jon Bon Jovi desistiu do cachê para se apresentar na Espanha
Jon Bon Jovi desistiu do cachê para se apresentar na Espanha Foto: Marc Mueller / AP
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Os fãs espanhóis do Bon Jovi vão ganhar um presente da banda. Os músicos desistiram do cachê da apresentação, que será no dia 27 de junho, por causa da crise financeira na Espanha. Assim, quem quiser acompanhar o show da turnê Because We Can pagará mais barato no ingresso.
“Quando estávamos pensando a turnê do disco “What about now”, percebemos que a Espanha não era um dos países que visitaríamos por causa da crise econômica. Mas eu não gostaria de deixar de visitar os fãs desse país que me encanta, sendo que eles sempre nos trataram tão bem durante 30 anos”, explicou Jon Bon Jovi ao El Mundo.
Para resolver a situação (e conseguir um “preço amigo”), a banda teve a ideia de desistir do cachê para baratear os custos dos ingressos. Agora, a banda só vai receber o que possa cubrir os custos operacionais e o salário dos membros da banda, por exemplo.


Leia mais: http://extra.globo.com/tv-e-lazer/musica/bon-jovi-abre-mao-de-cache-para-levar-nova-turne-para-espanha-8543890.html#ixzz2UrtcRDE0

Lançamento do livro ‘O Ídolo de Madeira’

 

Divulgação
O escritor Guilherme Carvalhal realiza na quarta-feira, dia 5 de junho, o lançamento de seu livro “O Ídolo de Madeira”. O evento acontece na Fundação São José, às 19h. O livro é um lançamento da Editora Multifoco. A Fundação São José está localizada na Rua Major Porphírio Henriques, 41 – Centro.
No enredo, um homem misterioso chamado Terêncio está em uma viagem em busca de uma estátua em uma cidade de interior. Nesta jornada, ele se depara com dois rapazes no meio da estrada, Zerildo e Anualdo, a quem ajuda a resolver um problema em troca de que o acompanhassem. E os três juntos irão se deparar ao longo da história com situações que podem mudar suas vidas.
A proposta do livro é falar sobre as esperanças existentes nas pessoas e as mudanças que o dia a dia provocam através das diversas situações que acontecem a todos.
Segundo o autor, a proposta é apresentar uma obra com características de realismo fantástico capaz de provocar reflexões no leitor:
— A ideia é retratar um livro de jornada, em que haja uma aventura. E ao mesmo tempo proporcionar ao leitor uma leitura agradável e capaz de lhe fazer pensar sobre as ideias retratadas.
Este é o terceiro livro do autor.

Juíza decide que quem teve seu carro roubado não precisa continuar pagando o financiamento

por

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.”
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada. VEJA SENTENÇA ABAIXO.
· Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
· Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva – Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ
Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN
Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS
Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Réu: ITAU UNIBANCO S A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC
Réu: HSBC BANK BRASIL S A
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A
Réu: BANCO FIAT S A
Réu: BANCO FORD S A
Réu: BANCO GMAC S A
Réu: BANCO SOFISA S A
· ___________________________________________________________
· Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho
· Em 15/05/2013
· Sentença
· JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL
· COMARCA DA CAPITAL
· Autos nº 0186728-64.2011.8.19.0001
· AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
· Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
· Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DEVEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCOFIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.
· SENTENÇA
· COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8.BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:
· (a) atuarem os réus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veículos automotores (leasing);
· (b) haver recebido, nos últimos anos, várias reclamações de consumidores quanto a irregularidades cometidas pelos réus quando da rescisão e liquidação dos contratos de adesão;
· (c) segundo ficou apurado, na hipótese do consumidor não concorrer para a perda do bem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se não houvesse sua “liquidação antecipada”, fato quebeneficia o réu, permitindo-lhes o enriquecimento sem causa;
· (d) outrossim, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por desistência, inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mínimo para os contratos de leasing – 3 anos, os réus “tra-tam o contrato de arrendamento mercantil financeiro como se de alienação fidu-ciária fosse”, sendo que, na hipótese de rescisão a pedido dos consumidores, estes são obrigados a arcar com o pagamento de todas as prestações vincen-das, deduzindo-se apenas “eventual valor apurado na operação de venda do veículo a terceiros (leilão)”;
· (e) como já decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil”prepondera o caráter de financiamento”, surgindo a arrendado-ra “como intermediária entre o fornecedor e o arrendante”, numa espécie de “um misto de contrato de locação com financiamento (mútuo)”, eis que, a final, sem-pre poder-se-á optar pela aquisição do bem;
· (f) em assim agindo, haverem os réus negado aos consumidores, através dos contratos com eles assinados, a própria natureza jurídica do instituto do arrendamento mercantil;
· (g) serem nulas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos con-tratos de arrendamento mercantil, após a restituição do bem arrendado, na forma do art. 51, § 1º, inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio e, em algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso das quantias pagas a título de custo do bem arrendado);
· (h) notificados, os réus confessaram as circunstâncias acima descritas;
· (i) encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão datutela antecipada.
· Requer:
· (a) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobran-ça de quaisquer valores, a título de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil de automóveis, sempre que, com o pagamento da verba indenizatória proveniente de contrato de seguro celebrado em benefício dos réus, estes integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
· (b) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valor a título de parcelas vincendas, dos referidos contratos de arrendamento, sempre que, com a venda ou em leilão do veículo devolvido amigavelmente pelo arrendante os réus integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
· (c) sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes, nas hipóte-ses acima descritas;
· (d) a condenação dos réus, na hipótese de liquidação ante-cipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de rescisão antecipada com devolução do bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado, quando, do somatório dos valores mensais cobrados a este título, acrescido do valor apurado com o pagamento da verba indenizatória de seguro, ou do valor de alienação do veículo a terceiros, apurar-se quantia superior à investida na com-pra do bem;
· (e) a condenação dos réus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil, cláusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa doconsumidor, a substituição do veículo por outro que atenda a conveniência dos arrendatários;
· (f) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente;
· (g) a condenação dos réus a apresentar regis-tro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa;
· (h) a inversão do ônus da prova e
· (i) a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arren-damento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
· Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.
· Decisão de fls. 177/178v., deferindo a liminar.
· Contestação do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese:
· (a) não poder ser confundida a opção de compra (VR) e a garantia de retorno do investimento (VRG), havendo um valor residual, com duas funções distintas;
· (b) inexistir qualquer abusividade, sendo dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado, havendo previsão contratual de forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado;
· (c) ao contrário do afirmado na inicial, há possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente e, no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo oconsumidor eventual saldo (cláusula 10ª do contrato de arrendamento);
· (d) nos casos de inexistência de seguro, caberá ao consumidor substituir o bem por outro equiva-lente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG;
· (e) dever a arrendante sempre recuperar o valor investido, como reconhecido na própria inicial;
· (f) no caso de inadimplência do contrato, o bem é reintegrado à posse do arrendante, que deverá vendê-lo em leilão, e, após a transformação do bem recuperado em dinheiro, faz-se com o arrendatário uma prestação de contas,visando averiguar a existência ou não de crédito ou débito.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 595/617.
· Contestação do 4º réu a fls. 732/758, pleiteando, preliminarmente:
· (a) ile-gitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;
· (b) impossibilidade jurídi-ca do pedido, diante da inutilidade da tutela coletiva para os supostos beneficiários do provimento jurisdicional perseguido;
· (c) carência do direito de ação, em faze da inocorrência de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
· (d) existência de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todas asinstituições financeiras que concedem leasing financeiro de veículos.
· No mérito, aduz, em síntese:
· (a) não ser o leasing locação nem a parcela mensal aluguel;
· (b) já haver o E. STJ se pronunciado no sentido de ser o arrendatário (consumidor) quem responde pelos riscos de perecimento da coisa no contrato de leasing, “razão pela qual o seguro o beneficia ao invés de prejudicar”;
· (c) ser o leasing contrato de execução diferida, surgindo a obrigação do arrendatário no momento da assinatura do instrumento;
· (d) subsidiariamente, dever a eventual sentença serem concedidos efeitos prospectivos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;
· (e) também subsidiariamente, dever ter eventual sentença eficácia territorial apenas à presente Comarca.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 760/773.
· Contestação do 12º réu a fls. 774/803 pleiteando, preliminarmente:
· (a) ile-gitimidade ativa da autora;
· (b) falta de interesse jurídico, por ausência de relação de consumo;
· (c) impossibilidade jurídica do pedido, diante da inadequação de rito processual;
· (d) dever ser limitada a abrangência de eventual provimento da demanda aos limites territoriais do Órgão prolator.
· No mérito, aduz, em síntese:
· (a) inexistência de nulidade das cláusulas contratuais;
· (b) inexistência de enriquecimento ilícito;
· (c) a não existência de requisitos para a concessão de tutela antecipada;
· (d) a improcedência do pedido de apresentação de registro individualizado e de intimação do BACEN;
· (e) idem quanto ao pedido de substituição do bem sinistrado por outro;
· (f) a licitude da cláusula que prevê obrigações ao arrendatário quanto à devolução antecipada do bem arrendado;
· (g) idem quanto à sua perda.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 818/820.
· Contestação do 11º réu a fls. 821/850, pleiteando, preliminarmente:
· (a) i-legitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;
· (b) prescrição quinque-nária.
· No mérito, aduz, em síntese:
· (a) serem as cláusulas impugnadas próprias da natureza do contrato assinado;
· (b) inexistir qualquer ilicitude a justificar a de-volução em dobro dos valores pagos;
· (c) ser improcedente o pedido de registro individualizado dos contatos celebrados;
· (d) não se acharem presentes os requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 852/873.
· Contestação do 8º réu a fls. 874/899, pleiteando, preliminarmente:
· (a) ile-gitimidade ativa;
· (b) prescrição.
· No mérito, aduz, em síntese:
· (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas;
· (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nasoperações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento;
· (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 900/933.
· Contestação do 6º réu a fls. 934/1.007, pleiteando, preliminarmente:
· (a) ausência de citação de litisconsortes necessários, no caso, o Conselho Monetá-rio Nacional e o BACEN;
(b) incompetência absoluta da Justiça Estadual;
(c) ilegitimidade ativa;
(d) falta de interesse de agir.
· No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.008/1.103.
· Contestação do 3º réu a fls. 1.104/1.142, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) já haver decidido o E. TJRJ quanto à impossibilidade do deferimento de tutela antecipada no caso dos autos.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.143/1.160.
· Contestação do 1º réu a fls. 1.161/1.213, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.214/1.240.
· Contestação do 5º e 9º réus a fls. 1.242/1.294, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato dearrendamento.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.295/1.415.
· Contestação do 10º réu a fls. 1.416/1.439, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausência de interesses individuais homogêneos. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.
· Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.440/1.470.
· Decisão de fls. 1.472, declarando a revelia do 2º réu.
· Réplica a fls. 1.479/, requerendo a rejeição das preliminares e, no mérito, reportando-se à inicial.
· Acompanham a réplica os documentos de fls. 1.553/1.564.
· Manifestação do Ministério Público a fls. 1.572/1.588, opinando, em sínte-se: (a) pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar rela-cionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimidade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor; (b) idem quanto ao interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral; (c) idem quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visando a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus; (d) idem quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir,conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155); (e) idem quanto à existência ou não de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade poreles cometidas; (f) idem quanto à prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço.
· Acompanham o parecer os documentos de fls. 1.589/1.591.
· Manifestação do 10º réu a fls. 1.598/1.603, requerendo prova oral e do-cumental.
· Manifestação do 4º réu a fls. 1.606, requerendo prova pericial econômico-financeira.
· Manifestação do 8º réu a fls. 1.607/1.608, requerendo prova pericial e documentalcomplementar.
· Manifestação do 1º réu a fls. 1.609/1.610, requerendo prova oral, docu-mental e pericial.
· Manifestação dos 5º e 9º réus a fls. 1.611/1.6123, requerendo prova oral, documental e pericial.
· Manifestação do 11º réu a fls. 1.613, sem provas a produzir.
· Manifestação do 7º réu a fls. 1.614, requerendo prova documental e peri-cial contábil.
· Manifestação do 6º réu a fls. 1.615/1.625, requerendo prova oral, docu-mental e pericial.
· Manifestação do 3º réu a fls. 1.626/1.649, requerendo prova documental complementar e pericial.
· Manifestação do 12º réu a fls. 1.650/1.651, requerendo julgamento antecipado da lide.
· Manifestação da autora a fls. 1.652/1.653, requerendo juntada da prova documental suplementar em anexo, e reiterando pedido constante da inicial de apresentação pelos réus de relação de contratos celebrados e de se oficiar ao BACEN.
· Acompanham a manifestação acima os documentos de fls. 1.654/1.846.
· Manifestação do Ministério Público a fls. 1.848, afirmando ratificando as provas requeridas.
· Decisão de fls. 1.855, dando provimento parcial a recurso de embargos declaratórios apresentados pelo 3º réu, fundamentando a decisão que decretou a revelia do 2º réu.
· A fls. 1.924/1.925, publicação do edital a que se refere o art. 94 do CDC.
· A fls. 1.927/1.930, pedido da Associação Brasileira das Empresas de Leasing – ABEL, na qualidade de amicus curiae.
· Decisão de fls. 1.948, indeferindo o pedido acima, por estarem os autos prontos para prolação de sentença, e declarando desnecessária a dilação proba-tória, por tratar-se unicamente de questões jurídicas.
· Parecer final do Ministério Público a fls. 1.950/1.956, opinando pela proce-dência do pedido.
· Memoriais do 12º réu a fls. 2.234/2.242, acompanhado dos documentos de fls. 2.243/2.252.
· É o relatório. Decido.
· Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
· Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não repercutindo o pleito na esfera jurídica da CMN nem tampouco do BACEN, e por não achar-se presente o disposto no art. 109, inciso I da CF.
· Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar relacionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimi-dade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor.
· Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral.
· Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que visa a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de ar-rendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, inexistindo qualquer vedação legal que impeça seu ajuizamento.
· Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155.
· Rejeito a preliminar de inexistência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas;
· Finalmente, rejeito a preliminar de prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.
· Quanto ao mérito, o cerne da questão é a legalidade ou não de cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil para aquisição de veículos automotor (leasing), celebrados pelas partes.
· Como é sabido, o instituto do arrendamento mercantil é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como ”o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo es-pecificações da arrendatária e para uso desta”.
· Ao término do prazo contratado, o arrendatário (consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente no contrato (VRG). Este poderá ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas pagas à arrendadora, referentes à locação do bem arrendado. Assim, ao final do contrato, na hipótese da aquisição do bem pelo arrendatário, este não terá que desembolsar qualquer valor, por já havê-lo feito durante o contrato.
· Examinando-se a prova produzida nos autos, de natureza exclusivamente documental, verifico que, consoante contrato de adesão de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, de natureza padrão, ao contrário do afirmado pela autora: (1) é dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado; (2) há previsão contratual quanto à forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado; (3) existe a possibilidade demanutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente; (4) no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo e (5) nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, caberá a este substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, dentro do princípio de dever o arrendante sempre recuperar o valor investido, como, aliás, é reconhecido pela autora na própria inicial (cláusulas 10ª, 11ª e 12ª – fls. 602/607).
· Assim, na hipótese da não celebração de contrato de seguro pelo arrendatário-consumidor, este deverá substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG.
· Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado,sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.
· Por outro lado, conforme recentemente decidido pelo E. STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212, para os efeitos do art. 543-C do CPC, ficou pacificada a seguinte tese:
· ”Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargoscontratuais”.
· Outrossim, está pacificado junto àquela E. Corte o entendimento de que, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, através de ação de reintegra-ção de posse, extinta está a possibilidade do arrendatário (consumidor) adquirir referido bem, quando deverá ser-lhe devolvido o valor residual pago antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante.
· Desse modo, o E. STJ já fixou jurisprudência no sentido de, na hipótese de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem culpa do arrendatário, sendo o produto da soma do VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem, maior que o valor total contratado como VRG, ser devida a devolução ao arrendatário da diferença apurada, e, se também estipulado previamente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
· Ou-trossim, reconheceu igualmente que, após a retomada do bem em ação de rein-tegração de posse, o arrendatário não mais poderá exercer o direito de compra, devendo-lhe apenas ser devolvido o VRG, sob pena de enriquecimento ilícito.
· Havendo manifesto abuso de direito, nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, exigindo deste substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimento do bem não decorrer de culpa ou dolo do arrendatário, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, na forma dodisposto no art. 92 do CDC.
· Quanto à extensão territorial da presente decisão, tenho que o art. 16 da Lei 9.494/97 criou perplexidade técnica. Contudo, não se pode olvidar que a coisa julgada é um dos fenômenos mais difíceis de compreender e mais polêmi-cos do Direito.
· Deixando de lado as polêmicas sobre as diferenças entre efeitos e eficá-cias da sentença, autoridade e eficácia da sentença, mutabilidade e imutabilida-de dos efeitos que a sentença produz e teoria processual e teoria material sobre a coisa julgada, esta (a coisa julgada material) pode ser definida como a quali-dade que se adiciona, em dadas circunstâncias, ao efeito declaratório da sentença, tornando-a imutável. Assim, sob seu efeito negativo, a coisa julgada impede novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior e, sob seu efeito positivo, vincula o juiz do segundo processo, que não pode deixar de levar em conta a sentença com coisa julgada, no processo que se lhe apresenta para julgamento.
· Portanto, a qualidade da coisa julgada que adere à sentença não guarda qualquervinculação com a competência do juízo que prolatou a decisão. E a ra-zão é muito simples: a coisa julgada adere à sentença trazendo-lhe a imutabili-dade a seu efeito declaratório porque a sentença é ato de poder, poder jurisdicional. Ou seja, por ser a sentença produto da jurisdição, pode alcançar a autoridade da coisa julgada.
· A fim de prestar a jurisdição com a maior eficiência possível, o Estado distribuí entre seus diversos órgãos investidos de poder jurisdicional, a tarefa de dizer sobre o direito. Para tal utilizasse de critérios variados para atribuir aos ór-gãos jurisdicionais a chamada competência, limite, dentro do qual, cada órgão exerce a mesma jurisdição de que todos estão investidos.
· A norma contida no art. 16 da Lei 9.494/97 parece confundir jurisdição com competência. O fato de um órgão jurisdicional ter sua competência territorial limitada, não limita seu poder jurisdicional àquela comarca. A jurisdição como poder soberano do Estado, se estende até onde o país exerça sua soberania, diante do princípio da territorialidade. A coisa julgada que qualifica decisão do órgão jurisdicional da menor e mais longínqua comarca se estende por todo território nacional. Em ação individual, ninguém duvida que sentença transitada em julgado, proferida em juízo de determinada comarca, não pode ser modificada por outro juízo de comarca diversa, ainda que de outra unidade da Federação, sob pena de se macular o princípio federativo, pois a jurisdição é uma função de Poder da República. Nas ações coletivas não há razão técnica para se agir de forma diversa, considerando que a coisa julgada é fenômeno decorrente de ato dejurisdição, e os problemas sobre limites subjetivos foram bem solucionados pelo disposto no art. 103 do CDC.
· Portanto, o disposto no art. 16 da lei 9.494/97 é inconstitucional e a sentença aquiprolatada produz efeitos em todo território nacional.
· ISSO POSTO:
· (a) julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;
· (b) julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem cul-pa do consumidor, aindaque este não celebre contrato de seguro;
· (c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro;
· (d) condeno, os réus, para fins do item anterior, na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento semcausa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil reais;
· (e) determino a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
· Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
· Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
· Marcia C.S.A.de Carvalho
· Juiz de Direito
Fonte: Blog Laje do Muriaé

Ringo Starr anuncia e-book com fotos inéditas dos Beatles

Livro 'Photograph' sai em formato digital em junho, na iBookstore, da Apple.
Baterista vai abrir acervo particular: 'Fotos que ninguém mais poderia ter'.

 
Ringo e sua All Starr Band se apresentaram no Centro de Convenções de Brasília nesta sexta-feira (18) (Foto: Jamila Tavares /G1)Ringo Starr em show em Brasília (Foto: Jamila
Tavares /G1)
O ex-beatle Ringo Starr está abrindo um acervo particular até agora inédito de fotos do quarteto em seu auge, reunidas em um livro a ser lançado no mês que vem.
"Photograph" será publicado como livro eletrônico na loja iBookstore, da Apple, em 12 de junho, coincidindo com uma exposição sobre o baterista no Museu do Grammy, intitulada "Ringo: Peace & Love" (Ringo: paz e amor), disseram os editores da obra nesta quarta-feira (30).
Um livro em papel com edição limitada, com exemplares autografados por Ringo e encadernados à mão, começará a ser vendido em dezembro.
A obra inclui fotos desde a infância do músico em Liverpool até o auge da sua fama na companhia de Paul McCartney, John Lennon e George Harrison.
"Há fotos que ninguém mais poderia ter", disse Ringo, de 72 anos, em nota.
Destaques do acervo incluem flagrantes de bastidores dos Beatles no seu cotidiano, e fotos de viagem de Ringo durante turnês da banda pelo mundo. Ringo também gravou vídeos com comentários que acompanham o e-book.
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Câncer: novos remédios aumentam planos de saúde

 A incorporação de drogas orais para câncer vai onerar as operadoras, o que tornará os planos cada vez mais inacessíveis à população de menor renda

cancer de mamaAs drogas orais anticâncer que serão incluídas a partir de janeiro de 2014 no novo rol de coberturas obrigatórias das operadoras de planos de saúde são mais modernas, mais eficazes, provocam menos efeitos colaterais, mas são mais caras, o que deverá provocar aumento nas mensalidades dos planos.
Cada caixa de capecitabina (Xeloda), indicada para o tratamento de câncer de mama metastático, por exemplo, custa em média R$ 2,5 mil. Já a caixa de acetato de abiraterona (Zytiga), usado para câncer de próstata, custa R$ 11 mil. O gefitinibe (Iressa), para câncer de pulmão, custa cerca de R$ 4 mil. Os três remédios estão na lista dos que terão de ser fornecidos pelos planos no ano que vem.
Ainda fazem parte do novo rol outros 33 medicamentos orais indicados para 56 tipos de câncer, entre eles de próstata, mama, leucemia, linfoma, pulmão, rim, estômago e pele.
Arlindo Almeida, presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), diz que a entidade vai cumprir as novas normas, mas afirmou que a incorporação de drogas orais para câncer vai onerar as operadoras, o que tornará os planos cada vez mais inacessíveis à população de menor renda. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) informou que ainda não é possível avaliar o impacto das novas incorporações.
O professor aposentado Albert James Kascheres, de 70 anos, luta contra um câncer de próstata desde 2001 e teve de ir à Justiça para ter acesso ao Zytiga – droga que usa há 2 anos. Ele fez 45 sessões de radioterapia e usou um remédio injetável que se tornou ineficaz. A única alternativa para manter a qualidade de vida seria o Zytiga.
“Pedi para o plano, que recusou alegando que não tinha a obrigação de fornecer porque essa é uma droga oral. Por três meses, eu comprei o remédio por conta, mas era caro demais. Não podia mais esperar. Se não fosse a liminar, não sei como eu estaria hoje”, afirmou.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Anitta sensualiza em show e mostra boa forma


Cantora se apresentou na Abolição, no subúrbio do Rio de Janeiro, e ainda brincou com Smigol.
                                                                                                                 
Depois de aparecer com alguns furinhos na perna, Anitta fez questão de mostrar que correu atrás do prejuízo e que já está com ótima forma novamente. A cantora se apresentou na quarta-feria, 29, no bairro da Abolição, no subúrbio do Rio de Janeiro, para de 3 mil pessoas. Mas o que impressionou mesmo foi a performance da funkeira, que dançou sensualmente com seus bailarinos, não economizou na coreografia ousada e ainda gravou participação para o programa de Smigol no Multishow.
Anitta faz show com participação de Smigol (Foto: Divulgação)Anitta quebrando tudo com um de seus bailarinos (Foto: Anderson Brandão/Divulgação)
Anitta faz show com participação de Smigol (Foto: Divulgação)Cantora fazendo coreografia ousada  (Foto: Anderson Brandão/Divulgação)
Anitta faz show com participação de Smigol (Foto: Divulgação)Cantora mostra sua boa forma  (Foto: Anderson Brandão/Divulgação)
Anitta faz show com participação de Smigol (Foto: Divulgação)Cantora durante sua apresentação  (Foto: Anderson Brandão/ Divulgação)
Anitta faz show com participação de Smigol (Foto: Divulgação)Outro clique de Anitta  (Foto: Anderson Brandão/Divulgação)
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Anitta faz show com participação de Smigol (Foto: Divulgação)Depois, ao lado de Smigol, gravando participação para o programa do humorista  (Foto:Anderson Brandão/ Divulgação)

CORPUS CHRISTI


Corpus Christi (expressão latina que significa Corpo de Cristo) é uma festa católica. É um evento baseado em tradições católicas. É realizada na quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade, que, por sua vez, acontece no domingo seguinte ao de Pentecostes. É uma "Festa de Guarda", isto é, para os católicos, é obrigatório participar da Santa Missa neste dia, na forma estabelecida pela conferência episcopal do país respectivo.
A procissão pelas vias públicas, quando é feita, atende a uma recomendação do Código de Direito Canônico (cânone 944) que determina ao bispo diocesano que a providencie, onde for possível, "para testemunhar publicamente a adoração e a veneração para com a Santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo." É recomendado que, nestas datas, a não ser por causa grave e urgente, não se ausente da diocese o bispo (cânone 395).
  
História
Procissão de Corpus Christi emMoosburgo, na Alemanha, em 2005

A origem da Solenidade do Corpo e Sangue de Cristo remonta ao século XIII. A Igreja Católica sentiu necessidade de realçar a presença real do "Cristo todo" no pão consagrado. A Festa de Corpus Christi foi instituída pelo Papa Urbano IV com a bula Transiturus de hoc mundo de 11 de agosto de 1264, para ser celebrada na quinta-feira após a Festa da Santíssima Trindade, que acontece no domingo depois de Pentecostes.
papa Urbano IV, na época o cônego Tiago Pantaleão de Troyes, arcediago do Cabido Diocesano de Liège, na Bélgica, recebeu o segredo das visões da freira agostiniana Juliana de Mont Cornillon, que teve visões de Cristo demonstrando desejo de que o mistério da Eucaristia fosse celebrado com destaque.
Por solicitação do papa Urbano IV, que, na época, governava a Igreja, os objetos milagrosos foram para Orviedo em grande procissão, sendo recebidos solenemente por sua santidade e levados para a Catedral de Santa Prisca. Esta foi a primeira procissão do Corporal Eucarístico. A 11 de agosto de 1264, o papa lançou de Orviedo para o mundo católico através da bula Transiturus de hoc mundo o preceito de uma festa com extraordinária solenidade em honra do Corpo do Senhor.
A festa de Corpus Christi foi decretada em 1269.
O decreto de Urbano IV teve pouca repercussão, porque o papa morreu em seguida. Mas se propagou por algumas igrejas, como na diocese deColônia, na Alemanha, onde Corpus Christi é celebrada desde antes de 1270. A procissão surgiu em Colônia e difundiu-se primeiro na Alemanha, depois na França e na Itália. Em Roma, é encontrada desde 1350.
A Eucaristia é um dos sete sacramentos e foi instituído na Última Ceia, quando Jesus disse: "Este é o meu corpo... isto é o meu sangue... fazei isto em memória de mim". Segundo Santo Agostinho, é um memorial de imenso benefício para os fiéis, deixado nas formas visíveis do pão e do vinho. Porque a Eucaristia foi celebrada pela primeira vez na Quinta-Feira SantaCorpus Christi se celebra sempre numa quinta-feira após o vinho sangue de Jesus Cristo, em toda Santa Missa, mesmo que esta transformação da matéria não seja visível.
Corpus Christi é celebrado 60 dias após a Páscoa, podendo cair, assim, entre as datas de 21 de maio e 24 de junho.

 http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpus_Christi

MORADORES TRISTES: ATAFONA SEM BANCA DE JORNAIS E REVISTAS


Segundo moradores esta é atualmente a banca mais próxima de Atafona , no centro da cidade de S.J.da Barra
Segundo o leitor do blog a banca de jornal que existia no trevo de Atafona fechou e sem ponto de vendas de jornais e revistas em Atafona, o jeito é pedir socorro a banca existente na sede do município de São João da Barra. Moradores do balneário estão chateados pois em sua maioria são os mais idosos e com dificuldades de se deslocarem até  o centro é que estão sofrendo mais pela falta da leitura diaria.
O blog apenas lamenta pelos que não usam ou não tem ainda condições de ter acesso a internet e precisam deste atendimento e torce para que algum estabelecimento comercial da praia, possa assumir pelo menos a distribuição de jornais e revista para que os moradores tenham condições de se atualizarem com as noticias locais, regionais e nacionais.
O apelo foi feito ao blog via facebook para divulgação, na tentativa que alguém da iniciativa privada se sensibilize para ajudá-los.
Fica dado o recado.